A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e popularmente conhecida como Lei Pelé, trouxe novidades para o esporte nacional e para a categoria dos árbitros de futebol.
Em seu artigo 55, a lei determina que a entidade estadual representativa de classe dos árbitros é reponsável por indicar um membro para o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) em seu respectivo estado, e a entidade nacional indica para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em âmbito nacional.
O artigo 84 garante ao árbitro que seja militar, servidor público ou de órgãos ligados à administração pública, o direito a ser liberado para representar o país se convocado para treinamentos e eventos esportivos no Brasil ou exterior.
No artigo 88, a lei garante aos árbitros o direito de constituir entidades estaduais e nacionais para recrutar e formar árbitros, além de prestar serviços para as entidades de administraçao do desporto, ou seja, federações e confederações estaduais ou nacionais.
No entanto, este artigo esclarece que os árbitros não possuem vínculo empregatício com as entidades desportivas para as quais prestam serviços, dando a eles o status de profissionais autônomos.
O artigo 89 garante ao árbitro atendimento de emergência providenciado pelos organizadores das competições esportivas.